Considerações iniciais
A definição de aborto é: interrupção de uma gravidez seja
de forma espontânea (quando não há
intenção humana externa para que aconteça o aborto) seja de forma induzida (quando há intenção humana
externa).
O
aborto induzido ainda pode ser dividido em mais duas categorias: terapêutico ou eletivo. O terapêutico, resumidamente, é aquele provocado para prevenir
complicações médicas que venham a prejudicar a saúde e integridade física da
mãe, ou também para casos em que a gestação resultaria em uma criança com
problemas extremamente graves, até mesmo fatais. Já o eletivo, é o aborto feito
por demais razões, exemplo, quando os pais não tem condições de criar a criança.
Neste texto estarei me detendo especificamente ao aborto eletivo,
portanto causado de forma intencional meramente por desejo arbitrário.
Existem dois tipos de argumentos ao se
debater o tema, os utilitaristas e
os jusnaturalistas. O primeiro tipo
é referente a utilidade do ato, se suas consequências serão negativas ou
positivas, exemplo, “ao se legalizar o aborto milhares de mulheres deixaram de
morrer em procedimentos arriscados e feitos de forma precária”. O segundo tipo
está ligado a ética do ato e lida com conceitos bem definidos e direitos
naturais, exemplo, “aborto é uma violação do Direito à Vida do feto, portanto é
um crime”.
De forma análoga ao que foi dito sobre as
classificações de aborto, excluí da
discussão a vertente utilitarista tendo em vista que a mesma ignora a ética,
não demostrando respeito para com a dignidade humana.
O Direito
à Vida
Toda a discussão
acerca do tema está intimamente ligada ao conceito de Direito à Vida. Tal direito só pertence à seres que cumprem
dois pré-requisitos logicamente necessários: possuir Direitos e possuir vida.
Caso o ser possua vida porém não possua Direitos, segue que não possui Direito
à Vida, exemplo, todos os animais com exceção do ser humano.
Apesar de existir
a possibilidade, ainda que hipotética, de um ser que possua Direitos porém não
possua vida, está hipótese será descartada pois foge ao escopo da discussão.
Portanto, a
primeira pergunta a ser respondida é: qual critério determina quem possui
Direitos? A resposta à essa pergunta, de forma resumida, é: todos aqueles detentores de consciência,
racionalidade e capacidade cognitiva suficiente para respeitar os Direitos dos
demais indivíduos. Percebe-se daí por que as demais formas de vida que
habitam nosso planeta, como plantas e insetos, não possuem Direitos.
É de extrema
importância também, notar que tal
característica não precisa estar ativa em todo o período da existência do
indivíduo, sua potencialidade já assegura os Direitos. Por exemplo, um
indivíduo em estado de coma não é menos detentor dos Direitos Fundamentais que
os demais que estão conscientes.
Tendo deixado bem
definido os critérios para possuir Direito à Vida, basta agora verificar biologicamente quando tais critérios são
cumpridos no processo de reprodução humana e para isso se utilizaremos de
conhecimentos da área da embriologia.
Embriologia Humana Básica
PRIMEIRA
SEMANA:
No
processo de reprodução humana, primeiro há o encontro dos gametas (células
haploides), masculino (espermatozoide) e feminino (óvulo), que ocorre na tuba
uterina.
Após o encontro
acontece a fecundação (espermatozoide adentra o óvulo) e a fertilização (união
dos núcleos dos gametas), que geram o zigoto (célula diploide). Considerando que o zigoto já é uma vida
humana, pode-se considerar esta etapa o início da vida do novo indivíduo.
Logo em seguida o zigoto sofre sucessivas
mitoses gerando um amontoado de células idênticas que chamamos de mórula. Esta
é a etapa denominada clivagem.
SEGUNDA SEMANA:
Uma vez que a mórula já chegou ao útero
cria-se uma cavidade interna na mesma que agora passa a se chamar blástula. A
blástula fixa-se ao útero no processo denominado de nidação ou implantação.
Após a implantação ocorre uma invaginação na
blástula dando origem a gástrula que pode ser dividida em duas camadas (embrião
didérmico), a ectoderme (envoltório externo) e a mesentoderme (envoltório
interno).
TERCEIRA SEMANA:
Na terceira semana ocorre o processo de
diferenciação da mesendoderme em mesoderme e endoderme, e a gástrula passa a se
chamar neurula devido a formação de um tubo neural a partir da ectoderme (neurulação).
O tubo
neural é o primórdio do sistema nervoso central (medula espinhal + cérebro) e
portanto representa a provável existência de uma mente consciente, ainda que em
potencial.
QUARTA A OITAVA SEMANA:
Última etapa do período embrionário, é quando ocorre o
dobramento do embrião e a organogênese, processo de gênese dos órgãos e
portanto, dos sistemas.
Ao final do segundo mês de gravidez inicia-se
o período fetal onde, de fato, o Direito à Vida é claramente existente pois um
feto quase não tem diferença de um ser humano adulto a não ser pelo tamanho,
obviamente.
Conclusão
Portanto, fica evidente que não existe crime algum em um aborto até a segunda semana de gestação
pois a neurulação ainda não ocorreu. Inclusive a pílula de emergência (método
capaz de interromper a gravidez até a primeira semana) pode ser considerada uma
pílula abortiva.
No caso da
terceira semana, onde ocorre a neurulação, não há certeza de Direito à Vida e
portanto não há como afirmar se o aborto deve ou não ser considerado um crime. Em vista disso me posiciono a favor do
direito de escolha pois não é justo um juiz condenar um réu se não há provas
suficientes de sua culpabilidade.
No caso da quarta
a oitava semana, acredito que deva-se considerar um crime pelo argumento da
potencialidade, ou seja, talvez não haja
consciência, porém há uma consciência em potencial, o que já garante o
Direito à Vida.
Acaba sendo obvio
a posição a se tomar para o terceiro mês de gravidez em diante: assassinato
claro e evidente.
Adendo
De forma nenhuma desejo com este
artigo incitar ou incentivar a prática do aborto pois, moralmente, é prudente evitar qualquer tipo de ato em
que exista uma probabilidade, ainda que mínima, de se estar cometendo crime,
ainda mais um crime de assassinato.