Thursday, September 7, 2017

Liberalismo em UMA Lição



  Introdução

  O conhecimento humano pode ser dividido em duas categorias: a priori e a posteriori. O conhecimento apriorístico é aquele que não se baseia em observações empíricas, ou seja, na percepção sensorial da realidade, e seu oposto tem por definição justamente o contrário.
  Enquanto que o conhecimento a posteriori nunca pode garantir o valor verdade de suas afirmações, o a priori pode garantir tal valor uma vez que as premissas da afirmação em questão sejam verdadeiras e que a conclusão se siga logicamente das premissas. Portanto, todo e qualquer argumento que se enquadre nestas duas últimas condições simultaneamente é necessariamente verdadeiro e irrefutável.
  Baseando-se nesta linha de pensamento demonstrarei de forma dedutiva (e com apenas um argumento) que o liberalismo é o melhor arranjo econômico para os consumidores em qualquer sociedade.

  Demonstração

  Premissa primeira: Os preços em uma economia são definidos pela Lei da Oferta e da Demanda. Se a oferta permanece constante e a demanda aumenta, aumenta-se os preços, se a demanda diminui, diminuem-se os preços. Se a demanda permanece constante e a oferta aumenta, diminuem-se os preços, se a oferta diminui, aumentam-se os preços.

 Premissa segunda: A demanda natural depende, única e exclusivamente, dos consumidores e a oferta, de forma análoga, depende das empresas. Quanto mais empresas houverem ofertando maior será a oferta e portanto menor o preço para aquelas circunstancias.

  Conclusão: Quanto mais aberto e livre o mercado, maior será o poder de compra dos consumidores para aquele contexto social. Impedir qualquer tipo de atividade empreendedora é diminuir a oferta e portanto, prejudicar o consumidor.

Wednesday, September 6, 2017

Aborto, Síntese Final sobre o Tema



Considerações iniciais

  A definição de aborto é: interrupção de uma gravidez seja de forma espontânea (quando não há intenção humana externa para que aconteça o aborto) seja de forma induzida (quando há intenção humana externa).
  O aborto induzido ainda pode ser dividido em mais duas categorias: terapêutico ou eletivo. O terapêutico, resumidamente, é aquele provocado para prevenir complicações médicas que venham a prejudicar a saúde e integridade física da mãe, ou também para casos em que a gestação resultaria em uma criança com problemas extremamente graves, até mesmo fatais. Já o eletivo, é o aborto feito por demais razões, exemplo, quando os pais não tem condições de criar a criança.
  Neste texto estarei me detendo especificamente ao aborto eletivo, portanto causado de forma intencional meramente por desejo arbitrário.
  Existem dois tipos de argumentos ao se debater o tema, os utilitaristas e os jusnaturalistas. O primeiro tipo é referente a utilidade do ato, se suas consequências serão negativas ou positivas, exemplo, “ao se legalizar o aborto milhares de mulheres deixaram de morrer em procedimentos arriscados e feitos de forma precária”. O segundo tipo está ligado a ética do ato e lida com conceitos bem definidos e direitos naturais, exemplo, “aborto é uma violação do Direito à Vida do feto, portanto é um crime”.
  De forma análoga ao que foi dito sobre as classificações de aborto, excluí da discussão a vertente utilitarista tendo em vista que a mesma ignora a ética, não demostrando respeito para com a dignidade humana.

  O Direito à Vida

  Toda a discussão acerca do tema está intimamente ligada ao conceito de Direito à Vida. Tal direito só pertence à seres que cumprem dois pré-requisitos logicamente necessários: possuir Direitos e possuir vida. Caso o ser possua vida porém não possua Direitos, segue que não possui Direito à Vida, exemplo, todos os animais com exceção do ser humano.
 Apesar de existir a possibilidade, ainda que hipotética, de um ser que possua Direitos porém não possua vida, está hipótese será descartada pois foge ao escopo da discussão.
  Portanto, a primeira pergunta a ser respondida é: qual critério determina quem possui Direitos? A resposta à essa pergunta, de forma resumida, é: todos aqueles detentores de consciência, racionalidade e capacidade cognitiva suficiente para respeitar os Direitos dos demais indivíduos. Percebe-se daí por que as demais formas de vida que habitam nosso planeta, como plantas e insetos, não possuem Direitos.
  É de extrema importância também, notar que tal característica não precisa estar ativa em todo o período da existência do indivíduo, sua potencialidade já assegura os Direitos. Por exemplo, um indivíduo em estado de coma não é menos detentor dos Direitos Fundamentais que os demais que estão conscientes.
  Tendo deixado bem definido os critérios para possuir Direito à Vida, basta agora verificar biologicamente quando tais critérios são cumpridos no processo de reprodução humana e para isso se utilizaremos de conhecimentos da área da embriologia.

  Embriologia Humana Básica

  PRIMEIRA SEMANA:

  No processo de reprodução humana, primeiro há o encontro dos gametas (células haploides), masculino (espermatozoide) e feminino (óvulo), que ocorre na tuba uterina.


  Após o encontro acontece a fecundação (espermatozoide adentra o óvulo) e a fertilização (união dos núcleos dos gametas), que geram o zigoto (célula diploide). Considerando que o zigoto já é uma vida humana, pode-se considerar esta etapa o início da vida do novo indivíduo.


  Logo em seguida o zigoto sofre sucessivas mitoses gerando um amontoado de células idênticas que chamamos de mórula. Esta é a etapa denominada clivagem.



SEGUNDA SEMANA:

  Uma vez que a mórula já chegou ao útero cria-se uma cavidade interna na mesma que agora passa a se chamar blástula. A blástula fixa-se ao útero no processo denominado de nidação ou implantação.


  Após a implantação ocorre uma invaginação na blástula dando origem a gástrula que pode ser dividida em duas camadas (embrião didérmico), a ectoderme (envoltório externo) e a mesentoderme (envoltório interno).


TERCEIRA SEMANA:

  Na terceira semana ocorre o processo de diferenciação da mesendoderme em mesoderme e endoderme, e a gástrula passa a se chamar neurula devido a formação de um tubo neural a partir da ectoderme (neurulação).



  O tubo neural é o primórdio do sistema nervoso central (medula espinhal + cérebro) e portanto representa a provável existência de uma mente consciente, ainda que em potencial.

QUARTA A OITAVA SEMANA:

  Última etapa do período embrionário, é quando ocorre o dobramento do embrião e a organogênese, processo de gênese dos órgãos e portanto, dos sistemas.


  Ao final do segundo mês de gravidez inicia-se o período fetal onde, de fato, o Direito à Vida é claramente existente pois um feto quase não tem diferença de um ser humano adulto a não ser pelo tamanho, obviamente.

  Conclusão

  Portanto, fica evidente que não existe crime algum em um aborto até a segunda semana de gestação pois a neurulação ainda não ocorreu. Inclusive a pílula de emergência (método capaz de interromper a gravidez até a primeira semana) pode ser considerada uma pílula abortiva.
  No caso da terceira semana, onde ocorre a neurulação, não há certeza de Direito à Vida e portanto não há como afirmar se o aborto deve ou não ser considerado um crime. Em vista disso me posiciono a favor do direito de escolha pois não é justo um juiz condenar um réu se não há provas suficientes de sua culpabilidade.
  No caso da quarta a oitava semana, acredito que deva-se considerar um crime pelo argumento da potencialidade, ou seja, talvez não haja consciência, porém há uma consciência em potencial, o que já garante o Direito à Vida.
 Acaba sendo obvio a posição a se tomar para o terceiro mês de gravidez em diante: assassinato claro e evidente.

  Adendo

  De forma nenhuma desejo com este artigo incitar ou incentivar a prática do aborto pois, moralmente, é prudente evitar qualquer tipo de ato em que exista uma probabilidade, ainda que mínima, de se estar cometendo crime, ainda mais um crime de assassinato.